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COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 102 A 122 DA PORTARIA Nº 155/2016, QUE DISCIPLINAM A EMISSÃO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO – GU.
08/06/2020
• Atualizado em 08/06/2020
4 minutos para ler

COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 102 A 122 DA PORTARIA Nº 155/2016, QUE DISCIPLINAM A EMISSÃO DA GUIA DE UTILIZAÇÃO – GU.

Comparativo das alterações nos artigos 102 a 122 da Portaria nº 155/2016, que disciplinam a emissão da Guia de Utilização – GU.

Entenda ponto a ponto o que mudou em cada artigo. Confira no texto abaixo.

Confira na tabela abaixo como era cada artigo e quais foram as mudanças que ocorreram.

Art 102 – Como era: I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e
III – a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais políticas públicas deverão ser observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso III do § 1º.
Art 102 – Como ficou: Foi adicionada a seguinte parte: § 2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do § 1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas:
I – Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração – 2030;
II – Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
III – Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração – 2030;
IV – Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
V – Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;
VI – Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional.
Art 103 – Como era: A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput.
Art 103 – Como ficou: A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, mediante parecer fundamentado, e as quantidades máximas previstas poderão sofrer acréscimo quando da emissão de novas GU, desde que comprovadamente demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.
Art 104 – Como era: A primeira GU será pleiteada pelo titular do direitominerário em requerimento a ser protocolizado no DNPM observadoo disposto no art. 16, II, “g”, devendo conter os seguintes elementosde informação e prova:

I – justificativa técnica e econômica, elaborada por profissionallegalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operaçõesde decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento,se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas decontrole ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção àsegurança e à saúde do trabalhador;
II – indicação da quantidade de substância mineral a serextraída;
III – planta em escala apropriada com indicação dos locaisonde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistemaglobal de posicionamento – GPS, Datum do Sistema de ReferênciaGeocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), dentro doslimites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas;e
IV – comprovante de pagamento dos respectivos emolumentosno valor fixado no Anexo II.
§ 1º A critério do DNPM poderão ser solicitados, medianteexigência, dados adicionais necessários à análise do pedido.
§ 2º Os emolumentos recolhidos para o processamento dopedido de guia de utilização não serão devolvidos.

Art 104 – Como ficou: No item 1 foi adicionado a obrigatoriedade da descrição dos depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e da extensão das respectivas áreas.
No item 2, foi adicionado o prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do Decreto nº 9.406/2018
O item 3 era:
planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), dentro dos limites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas.
Passou a ser:
mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução).
Art 105 – Como era: O requerimento de GU será analisado por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativo saos depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e a extensão da área, exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do pedido.
Art 105 – Como ficou: A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:I – apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação do requerimento; II – estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada; III – estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação ; IV – não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.                                                                                                                                                                § 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico o deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.§ 2º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, porém com pedidos em volumes acima do permitido na tabela do Anexo IV, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.
§ 3º O servidor responsável terá, antes do parecer técnico, uma única oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais, observando-se o disposto no art. 104.§ 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser objeto de ação fiscalizatória pela ANM.
Art 106 – Como era: I – o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata o art. 105 o prazo de vigência da GU, bem como a quantidade máxima da substância a ser extraída e comercializada, transferida ou consumida anualmente;
II – o titular será notificado por ofício para fins de instrução do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente;e
III – após instruído o pedido com a licença ambiental e observados os demais requisitos do art. 107 o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.
Art 106 – Como ficou: REVOGADO
Art 107 – Como era: O pedido de emissão de GU somente será deferido se o titular:
I – apresentar todos os documentos de que trata o art. 104quando do requerimento;
II – estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;e
III – apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.
Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a decisão sobre o pedido de GU somente será exarada depois de concluída a apuração do fato, com a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Art 107 – Como ficou: A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental ou documento equivalente.
§ 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:
I – mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU;
II – estar no nome do titular da Guia; e
III – ter validade compatível com a GU.
§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do licenciamento.
§ 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta última, sob pena de cancelamento da Guia.
§ 4º A realização de lavra sem a devida licença ambiental ou documento equivalente, ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal, inclusive para fins de caracterização do crime de usurpação, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.176/1991.
Art 108 – Como era: I – do Diretor-Geral na hipótese do parágrafo único do art.103, cabendo à Superintendência competente a instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à sede do DNPM em Brasília; e
II – do Superintendente em cuja circunscrição está localizada a área objeto do pedido, por delegação de poderes nos termos da Portaria DNPM nº 216, de 20 de maio de 2010, nos demais casos.
Art 108 – Como ficou: REVOGADO
Art 109 – Como era: Da decisão que apreciar pedido de emissão de guiade utilização caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Art 109 – Como ficou: PERMANECEU IGUAL
Art 110 – Como era: Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme modelo-padrão constante no Anexo III.
§ 1º Na emissão da GU poderão ser fixadas condicionantes específicas, inclusive sobre a extensão da área definida para os trabalhos de extração.
§ 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o deferimento do pedido ensejará a emissão de uma GU para cada substância.
§ 3º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
Art 110 – Como ficou: Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme modelo-padrão, constante no Anexo III.
§ 1º Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada apenas uma GU abarcando todas as substâncias, as quais deverão observar as quantidades contidas no Anexo IV.
§ 2º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
Art 111 – Como era: O prazo de validade da GU não poderá ser superior à vigência da licença ambiental apresentada ou do alvará de pesquisa, quando em vigor, prevalecendo o prazo que vier a vencer primeiro.
Art 111 – Como ficou: REVOGADO
Art 112 – Como era: Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do §1º do art. 102.
Art 112 – Como ficou: PERMANECEU IGUAL
Art 113 – Como era: A outorga da concessão de lavra implicará na perdada eficácia da GU.
Art 113 – Como ficou: PERMANECEU IGUAL
Art 114 – Como era: A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Parágrafo único. A ANM deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambiental competente.
Art 114 – Como ficou: PERMANECEU IGUAL
Art 115 – Como era: Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da área.
Art 115 – Como ficou: PERMANECEU IGUAL
Art 116 – Como era: Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisara atividade de extração mineral imediatamente à extinção do direito minerário e promover a recuperação da área explorada.
Art 116 – Como ficou: PERMANECEU IGUAL
Art 117 – Como era: Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:
I – executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;
II – confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III – não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
IV – responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da extração;
V – promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
VI – evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII – evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de extração;
VIII – adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
IX – no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das operações;
X – apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra – RAL observado o disposto nos arts. 66 a 81;
Art 117 – Como ficou: Foram adicionados os seguintes itens:
XI – não realizar quaisquer atividades de extração sem a prévia obtenção de licença ambiental ou documento equivalente; e
XII – suspender imediatamente atividades de extração mineral uma vez expirado o prazo de vigência da licença ambiental ou documento equivalente.
Art 118 – Como era: Na hipótese de inobservância das obrigações deque tratam os arts. 115 e 116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, o DNPM adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na legislação minerária.
Art 118 – Como ficou: PERMANECEU IGUAL
Art 119 – Como era: A inobservância das obrigações de que trata o art.117 ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 114.
Art 119 – Como ficou: PERMANECEU IGUAL
Art 120 – Como era: Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I – relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;
II – nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no inciso I do art. 104;
III – comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;
IV – licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente; e
V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de nova guia de utilização não serão devolvidos.
Art 120 – Como ficou: Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I – relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;
II – planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira planta fornecida quando do requerimento da GU.
III – nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no art. 104;
IV – comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;
V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de prorrogação da guia de utilização não serão devolvidos.
Art 121 – Como era: A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.
§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art. 120.
Art 121 – Como ficou: A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de prorrogação da GU apresentado na forma do caput, fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.
Art 122 – Como era: Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sema necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.
Art 122 – Como ficou: A GU poderá ser emitida ou prorrogada durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, conforme o disposto no art. 104.
§ 1º A ausência de aprovação de relatório final de pesquisa entregue tempestivamente não obstará a emissão da GU. § 2º Expirado o prazo de vigência da licença ambiental, a GU perderá eficácia, podendo ensejar a aplicação do § 2º do art. 107. § 3º A decisão que negar a aprovação do relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.” (NR)

Para acessar o texto original da Portaria N°155, de 12 de maio de 2016, que era utilizada anteriormente, basta clicar aqui.

Para acessar o texto original da Resolução N°37 de 04 de julho de 2020, que alterou os artigos 102 e 122 da portaria, clique aqui.

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